Decisão TJSC

Processo: 5018637-94.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

Órgão julgador: Turma, j. 22.10.2019.

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6945814 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5018637-94.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO O Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Público, que desproveu o agravo de instrumento interposto, conforme ementa assim redigida (85.2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rechaçou as arguições preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição, declarou aplicável a regra estática da distribuição do ônus da prova segundo o art. 373 do CPC e ordenou ao réu o custeio da prova pericial, nomeando perito. Alega o Estado/agravan...

(TJSC; Processo nº 5018637-94.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: Turma, j. 22.10.2019.; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6945814 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5018637-94.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO O Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Público, que desproveu o agravo de instrumento interposto, conforme ementa assim redigida (85.2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rechaçou as arguições preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição, declarou aplicável a regra estática da distribuição do ônus da prova segundo o art. 373 do CPC e ordenou ao réu o custeio da prova pericial, nomeando perito. Alega o Estado/agravante que os adversos não são legitimados para figurar no polo ativo, uma vez que o ato administrativo que declarou de utilidade pública para a implantação da rodovia SC-468 é anterior à aquisição do bem, e compete-lhes arcar com os honorários do perito, porque postularam pela prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os autores são legitimados para requerer em juízo compensação financeira pelo apossamento administrativo promovido pelo ente público para construir rodovia, na forma do tema n. 1.004 do STJ; e (ii) saber se ônus de produção da prova pericial compete aos demandantes, em razão de terem postulado sua elaboração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior – DEINFRA. Os autores alegam que detêm o domínio de imóvel localizado na Fazenda Saudades, município de São Lourenço do Oeste/SC, e que foram esbulhados pelo órgão estatal em virtude da construção da Rodovia SC-468, sem que tivessem sido devidamente indenizados. No acórdão objeto de revisão, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada não foi acolhida, sob os seguintes fundamentos: No caso, não obstante a declaração de utilidade pública em 1994 (evento 62, DOC5), não se encontram nos autos elementos que evidenciem a efetiva implantação da rodovia na localidade naquele ano da edição do ato administrativo ou nos subsequentes mas anteriores à aquisição do bem em questão pelo genitor dos autores, nos idos do ano 2000. Também, infere-se do feito outros decretos estatais, datados de 2013 e 2017 (evento 62, DOC3 e evento 62, DOC4), além de ordens de serviço de 2013 (evento 62, DOC2), sem que se saiba se estes referem-se à área dos imóveis dos recorridos.  Ou seja, ainda que o ato administrativo tenha data conhecida (1994), não se pode aferir, de pronto, quando houve o concreto apossamento administrativo pela autarquia competente, pois outros elementos dos autos trazem dúvida quanto ao marco temporal do efetivo esbulho administrativo sobre a porção de terra titularizada pela parte agravada. Portanto, é possível que a tese firmada em repetitivo não se aplique aos requerentes ou, ainda, que se enquadrem na exceção apregoada pelo STJ, já não se pode afastar a boa-fé do adquirente originário em razão de eventual ciência do curso da estrada e da área que seria tomada nas suas terras, que em 2008 efetuou doação (negócio jurídico gratuito) aos agravados.  Então, sem prejuízo de aferição em momento posterior do descabimento da indenização pretendida após a regular instrução do feito, inviável, neste momento, acolher a tese de ilegitimidade ativa. O eminente Desembargador 2º Vice-Presidente determinou o retorno dos autos a este órgão julgador para juízo de adequação, consignando que "O acórdão, aparentemente, é contrário ao tema, uma vez que o Decreto que declarou a área de utilidade pública é do ano de 1994, enquanto o genitor dos recorridos teria adquirido o bem apenas no ano 2000, transferindo-o por doação aos seus filhos no ano de 2008". O Superior , amparado em precedentes do STJ, decidiu que as autoras, como adquirentes posteriores à constrição administrativa, não faziam jus à indenização, porquanto destituídas de legitimidade processual para cobrar eventual indenização do Estado por atos lesivos anteriores ao negócio jurídico privado, danos que evidentemente não sofreram. Ao negar a presença de pagamento com sub-rogação ou cessão de crédito, o Tribunal se inspira, no atacado, em argumentos de ordem pública, assentados principalmente nos princípios da boa-fé objetiva, da proibição de enriquecimento sem causa e da moralidade. No essencial, a intelecção do TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5018637-94.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 1.004 DO STJ. DESAPROPRIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. decisão mantida.  I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado por determinação da 2ª Vice-Presidência do Tribunal, diante de possível desconformidade entre o acórdão proferido e o entendimento firmado no Tema 1.004 do STJ. A ação originária versa sobre pedido de indenização por desapropriação indireta, decorrente de suposto esbulho administrativo para construção de rodovia estadual. O Estado alegou ilegitimidade ativa dos autores, por terem adquirido o imóvel após a declaração de utilidade pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido por esta Câmara está adequado à tese fixada pelo STJ no tema n. 1.004. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Tema 1.004 do STJ estabelece que o adquirente de imóvel já sujeito a restrição administrativa não faz jus à indenização, salvo em caso de negócio jurídico gratuito ou vulnerabilidade econômica. 2. No caso, o imóvel foi adquirido por contrato em 2000 e transferido por doação aos autores em 2008. 3. Não há prova inequívoca de que o esbulho administrativo tenha ocorrido antes da aquisição, havendo dúvida quanto ao marco temporal da afetação. 4. Diante da ausência de elementos conclusivos e da possibilidade de enquadramento na exceção prevista pelo STJ, não se verifica, por ora, afronta à tese firmada no Tema 1.004/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Decisão mantida em juízo de retratação. Tese de julgamento: "1. A aplicação da tese firmada no Tema 1.004 do STJ admite exceção nos casos de negócio jurídico gratuito ou vulnerabilidade econômica do adquirente. 2. A ausência de prova inequívoca do esbulho anterior à aquisição impede, por ora, o reconhecimento da ilegitimidade ativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.004; STJ, REsp nº 1.823.835/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.10.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, manter o acórdão anteriormente proferido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945815v4 e do código CRC dfc2b0c9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:38:27     5018637-94.2025.8.24.0000 6945815 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5018637-94.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 5 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTER O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas